Os 12 jogadores do Atlético intimados pelo TJD pela confusão na final com Cruzeiro

Os 12 jogadores do Atlético intimados pelo TJD pela confusão na final com Cruzeiro

5 minutos 19/03/2026
Os 12 jogadores do Atlético intimados pelo TJD pela confusão na final com Cruzeiro
Os 12 jogadores do Atlético intimados pelo TJD pela confusão na final com Cruzeiro (Briga entre jogadores de Cruzeiro e Atlético na final do Mineiro de 2026)

Os jogadores que participaram da pancadaria generalizada na final entre Cruzeiro e Atlético pelo Campeonato Mineiro, no dia 8 de março, foram intimados pela Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva de Minas Gerais (TJD-MG). Entre os envolvidos, estão 12 atletas do Galo e Aluizio Carlos dos Santos, massagista do Alvinegro.

Os denunciados precisarão comparecer a uma sessão de julgamento presencial que será realizada na próxima terça-feira (24/3), às 19h, no Bairro Funcionários, na Região Centro-Sul de Belo Horizonte.

Entre os atletas estão: Everson (goleiro), Gabriel Delfim (goleiro), Ángelo Preciado (lateral-direito), Renan Lodi (lateral-esquerdo), Lyanco (zagueiro), Junior Alonso (zagueiro), Ruan Tressoldi (zagueiro), Vitor Hugo (zagueiro), Alan Franco (volante), Alan Minda (atacante), Hulk (atacante) e Mateo Cassierra (atacante).

Confusão na final

Na partida, a Raposa superou o Galo por 1 a 0 e se consagrou campeã do estadual após seis anos sem o título. O conflito no duelo começou aos 50 minutos do segundo tempo.

O meio-campista Christian tentou disputar um rebote com o goleiro Everson, mas cometeu falta. Em reação, o goleiro atleticano partiu para cima do cruzeirense e atingiu o atleta com os joelhos.

Vários jogadores do Cruzeiro chegaram na sequência, dando início a uma confusão generalizada. Depois de longo tempo de briga, os ânimos se acalmaram, e o árbitro apitou o fim de jogo.

Os jogadores de Atlético e Cruzeiro que serão julgados pelo TJD

Atlético

  • Everson Felipe Marques Pires
  • Alan Steven Franco Palma
  • Alan Steve Minda Garcia
  • Ruan Tressoldi Netto
  • Vitor Hugo Franchescoli de Souza
  • Lyanco Evangelista Silveira Neves Vojnovic
  • Junior Osmar Ignácio Alonso Mujica
  • Givanildo Vieira de Sousa
  • Ângelo Smit Preciado Quiñonez
  • Renan Augusto Lodi dos Santos
  • Gabriel Delfim Ferreira
  • Zander Mateo Cassierra Cabezas

Cruzeiro

  • Christian Roberto Alves Cardoso
  • Matheus Henrique de Souza
  • Lucas Daniel Romero
  • Gerson Santos da Silva
  • Fabrício Bruno Soares de Faria
  • Kaio Jorge Pinto Ramos
  • Lucas Silva Borges
  • Walace Souza Silva
  • Cassio Ramos
  • Kauã Prates de Almeida
  • Fagner Conserva Lemos
  • Lucas Hernan Villalba
  • João Marcelo Messias Ferreira

Jogadores expulsos do Cruzeiro

  • Cássio;
  • Christian;
  • Fabrício Bruno;
  • Fagner;
  • Gerson;
  • João Marcelo;
  • Kaio Jorge;
  • Kauã Prates;
  • Lucas Romero;
  • Matheus Henrique;
  • Villalba;
  • Walace.

Jogadores expulsos do Atlético

  • Alan Franco;
  • Alan Minda;
  • Cassierra;
  • Everson;
  • Gabriel Delfim;
  • Hulk;
  • Junior Alonso;
  • Lyanco;
  • Preciado;
  • Renan Lodi;
  • Ruan Tressoldi.

Artigos na íntegra

Denúncia às pessoas

Art. 254-A

Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

  • I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
  • II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 254-B

Cuspir em outrem: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único: se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por trezentos e sessenta dias, qualquer que seja o infrator. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 257

Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de duas a dez partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º No caso específico do futebol, a pena mínima será de seis partidas, se praticada por atleta.

§ 2º Não constitui infração a conduta destinada a evitar o confronto, a proteger outrem ou a separar os contendores.

§ 3º Quando não seja possível identificar todos os contendores, as entidades de prática desportiva cujos atletas, treinadores, membros de comissão técnica, dirigentes ou empregados tenham participado da rixa, conflito ou tumulto serão apenadas com multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Denúncia aos clubes

Art. 257, §3º

Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.

§ 3º Quando não seja possível identificar todos os contendores, as entidades de prática desportiva cujos atletas, treinadores, membros de comissão técnica, dirigentes ou empregados tenham participado da rixa, conflito ou tumulto serão apenadas com multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 258-D

As penalidades de suspensão decorrentes das infrações previstas neste Capítulo poderão ser cumuladas com a aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a entidade de prática desportiva a que estiver vinculado o infrator, observados os elementos de dosimetria da pena e, em especial, o previsto no art. 182-A. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

A notícia Os 12 jogadores do Atlético intimados pelo TJD pela confusão na final com Cruzeiro foi publicada primeiro no No Ataque por Beatriz Marques

Fonte

Conteúdos que podem te interessar...