Os 13 jogadores do Cruzeiro intimados pelo TJD pela confusão na final com Atlético

Os 13 jogadores do Cruzeiro intimados pelo TJD pela confusão na final com Atlético

4 minutos 19/03/2026
Os 13 jogadores do Cruzeiro intimados pelo TJD pela confusão na final com Atlético
Os 13 jogadores do Cruzeiro intimados pelo TJD pela confusão na final com Atlético (Goleiro Cássio, do Cruzeiro)

Treze jogadores do Cruzeiro foram intimidos nesta quinta-feira (19/3) pelo Tribunal de Justiça Desportiva (TJD). Eles serão julgados na terça-feira (24/3), às 19h, pela briga generalizada na partida contra o Atlético, na final do Campeonato Mineiro.

O incidente ocorreu em 8 de março, no Mineirão, em Belo Horizonte. A Raposa venceu a partida por 1 a 0, com gol do atacante Kaio Jorge.

Nos minutais finais da partida, uma agressão do goleiro Everton ao meio-campista Christian desencadeou a maior briga na história do futebol nacional.

A súmula do jogo, assinada pelo árbitro Matheus Candançan, registrou 23 expulsões. Foram 12 cartões vermelhos para o time celeste e 11 para a equipe alvinegra.

Foram intimidados a comparecer no julgamento:

  1. Cássio, goleiro (arts. 257 e 254-A)
  2. Fagner, lateral-direito (arts. 257 e 254-A)
  3. Kauã Prates, lateral-direito (arts. 257 e 254-A)
  4. Fabrício Bruno, zagueiro (arts. 257 e 254-A)
  5. João Marcelo, zagueiro (arts. 257 e 254-A)
  6. Lucas Villalba, zagueiro (arts. 257 e 254-A)
  7. Christian, meio-campista (arts. 257 e 254-,A)
  8. Matheus Henrique, meio-campista (arts. 257 e 254-A)
  9. Lucas Silva, meio-campista (arts. 257 e 254-A)
  10. Walace, meio-campista (arts. 257 e 254-A)
  11. Gerson, meio-campista (arts. 257 e 254-A)
  12. Lucas Romero, meio-campista (arts. 257 e 254-A)
  13. Kaio Jorge, atacante (arts. 257 e 254-A)
  14. Cruzeiro (arts. 257, § 3º e 258-D)

Veja abaixo a definição dos artigos citados na intimação

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta,
mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de
trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este
Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem,
de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma
contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será
de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de
arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em
consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a
retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação
ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver
vinculado. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 257. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.
Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de duas a dez partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo
se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a
cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).

§ 1º No caso específico do futebol, a pena mínima será de seis partidas, se praticada por
atleta. (AC).
§ 2º Não constitui infração a conduta destinada a evitar o confronto, a proteger outrem ou
a separar os contendores. (AC).
§ 3º Quando não seja possível identificar todos os contendores, as entidades de prática
desportiva cujos atletas, treinadores, membros de comissão técnica, dirigentes ou empregados
tenham participado da rixa, conflito ou tumulto serão apenadas com multa de até R$ 20.000,00
(vinte mil reais). (AC).

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não
tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se
suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a
cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).
§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se
a infração for de pequena gravidade. (AC).
§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os
fins deste artigo, sem prejuízo de outros:
I – desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de
contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; (AC).
II – desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar
desrespeitosamente contra suas decisões. (AC).

A notícia Os 13 jogadores do Cruzeiro intimados pelo TJD pela confusão na final com Atlético foi publicada primeiro no No Ataque por João Victor Pena

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