TST toma decisão sobre cobrança jurídica à SAF do Cruzeiro

TST toma decisão sobre cobrança jurídica à SAF do Cruzeiro

2 minutos 11/03/2026
TST toma decisão sobre cobrança jurídica à SAF do Cruzeiro
TST toma decisão sobre cobrança jurídica à SAF do Cruzeiro (Pedro Lourenço, sócio majoritário da SAF do Cruzeiro)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou nesta quarta-feira (11/3) decisão sobre cobrança jurídica trabalhista à Sociedade Anônima Futebolística (SAFs) do Cruzeiro.

O processo, relatado pelo ministro Amayry Rodrigues Pinto Júnior e que também teve a participação dos ministros Dezena da Silva e Hugo Scheuermann, discutia qual seria a responsabilidade da SAF celeste sobre uma dívida trabalhista anterior à constiruição dela – ou seja, um débito referente ao período em que a Raposa ainda operava apenas como associação civil/clube social, antes do dia 18 de dezembro de 2021.

O No Ataque teve acesso ao julgamento por meio do site oficial do TST. Esta é a primeira vez que o órgão analisa quais as obrigações das SAFs em relação a passivos trabalhistas.

O que o TST definiu

O TST definiu que a SAF “não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição”, de acordo com a Lei da SAF, a Lei nº 14.193, de 06 de agosto de 2021 – que é a lei que deve ser considerada para o caso, de acordo com os ministros, afastando, portanto, a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Há, entretanto, uma exceção: “Exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas conforme disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma estabelecida no art. 10 desta Lei”. Isto é, em caso de “atletas, membros da comissão técnica e funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol”.

Como a reclamante do caso, Isaura Lemos, atuava como professora no clube celeste, ela não se enquadra na exceção e, portanto, responsabilidade do pagamento da dívida não é da SAF, de acordo com o TST. A obrigação é, portanto, da “pessoa jurídica original” que constituiu o débito, ou seja, do clube social Cruzeiro.

A notícia TST toma decisão sobre cobrança jurídica à SAF do Cruzeiro foi publicada primeiro no No Ataque por Rafael Cyrne

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